Justiça do Trabalho decide que demissão por WhatsApp não gera dano moral
Entendimento é de que comunicação por aplicativo, por si só, não caracteriza dano moral
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que a demissão comunicada por aplicativo de mensagem não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral.
No caso analisado, um trabalhador pediu reparação após ter sido desligado da empresa por meio de mensagem. Ao julgar a ação, o entendimento foi de que o uso do WhatsApp, por si só, não configura ofensa ou ilegalidade.
Segundo a decisão, para que haja direito à indenização, é necessário comprovar que a forma de comunicação provocou exposição, humilhação ou violação à dignidade do empregado.
Análise depende do caso
Os magistrados destacaram que cada situação deve ser avaliada de forma individual, levando em conta o contexto em que a dispensa ocorreu.
O entendimento reforça que o simples uso de aplicativos de mensagem para informar o desligamento não basta para caracterizar dano moral. Para eventual reparação, é preciso que fique demonstrado efetivo constrangimento ou abuso na condução do ato.
Sem reparação automática
Com a decisão, a Justiça afastou a tese de que a demissão por WhatsApp, isoladamente, gere indenização automática.
O julgamento reafirma que o reconhecimento de dano moral em relações de trabalho depende das circunstâncias concretas de cada caso, e não apenas do meio utilizado para comunicar a dispensa
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